CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 49
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)


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Resumo Jurídico

O Poder de Deliberação do Congresso Nacional: O que diz o Artigo 49 da Constituição

O Artigo 49 da Constituição Federal estabelece um rol de competências exclusivas do Congresso Nacional, ou seja, matérias que somente o poder legislativo em sua instância máxima pode deliberar. Essas competências refletem a importância do Legislativo como órgão fiscalizador e normativo do país, atuando como um contraponto necessário aos outros poderes.

Em resumo, o Congresso Nacional detém a prerrogativa de decidir, de forma única e irrevogável, sobre os seguintes assuntos:

  • Deliberação de tratados e convenções internacionais: O Congresso tem a palavra final sobre a aprovação ou rejeição de acordos firmados pelo Brasil com outros países ou organizações internacionais. Isso garante que as relações externas do país estejam alinhadas com os interesses nacionais e sejam submetidas ao escrutínio democrático.
  • Autorização para o Presidente da República se ausentar do país: O chefe do Poder Executivo precisa de permissão do Congresso para se ausentar do território nacional por um período superior a quinze dias. Essa norma visa garantir a continuidade da governabilidade e evitar ausências prolongadas que possam comprometer a condução do país.
  • Autorização para a decretação de estado de defesa e estado de sítio: Medidas excepcionais que restringem direitos e garantias fundamentais em situações de grave instabilidade ou ameaça à ordem pública só podem ser implementadas após autorização expressa do Congresso Nacional. Essa exigência é um importante salvaguarda contra o arbítrio e garante que tais medidas sejam adotadas de forma limitada e justificada.
  • Julgamento das contas do Presidente da República: O Congresso é o responsável por apreciar e julgar as contas anuais apresentadas pelo Presidente da República, que devem ser acompanhadas de parecer prévio do Tribunal de Contas da União. Essa função é crucial para a fiscalização da aplicação dos recursos públicos.
  • Autorização para a instauração de processo contra o Presidente da República e Vice-Presidente: Em casos de crimes comuns, o Presidente e o Vice-Presidente da República podem ser processados após autorização de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados. Para crimes de responsabilidade, o Senado Federal, por iniciativa da maioria simples da Câmara dos Deputados, pode autorizar a instauração de processo. Essa competência garante que os chefes do Executivo sejam responsabilizados por seus atos.
  • Definição da divisão administrativa e judiciária: O Congresso Nacional estabelece a organização territorial do país, definindo as divisões administrativas e a estrutura do Poder Judiciário.
  • Criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos: Qualquer alteração na estrutura do serviço público, seja na criação de novas posições ou na modificação das existentes, deve passar pela aprovação do Congresso.
  • Aprovação de planos e programas nacionais: O Congresso Nacional tem a prerrogativa de aprovar os principais planos e programas desenvolvidos pelo Poder Executivo, garantindo que as políticas públicas estejam alinhadas com as diretrizes constitucionais e as necessidades da população.
  • Outras matérias de relevante interesse nacional: O artigo prevê, de forma mais ampla, que o Congresso deliberará sobre quaisquer outras matérias de relevante interesse nacional que lhe sejam atribuídas pela própria Constituição.

Em suma, o Artigo 49 consolida o papel central do Congresso Nacional no sistema democrático brasileiro, conferindo-lhe poderes de decisão autônomos em temas cruciais para a soberania, a governabilidade e a fiscalização dos demais poderes da República.